domingo, 6 de dezembro de 2009

Proclamas de casamento....

No dia 16 de Novembro passado, demos a entrada da papelada para o casamento...

Parecia o casamento de verdade, cada assinatura era um flash...

Já saiu até a certidão do edital do casamento...


Muita esperança no olhar...

Olha a concentração!!

Assinando...

As Testemunhas...



Jackson, Tia Marlene, euzinha e Mozão...

Engraçado, pois depois deste dia fiquei pensando O QUE É O CASAMENTO,QUAIS OS DIREITOS E DEVERES DO CASAL? Então como sou muito curiosa fui pesquisar, segue:

Direitos e Deveres do Marido

Não obstante a constitucional igualdade de direitos, obrigações e oportunidades de que gozam o homem e a mulher, ainda consta do Código Civil, uma série de direitos e deveres pretensamente exclusivos do marido.

Código Civil:

Art. 233. 0 marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos (arts. 240, 247 e 251).

Compete-lhe:

I - a representação legal da família;

II - a administração dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao marido incumbir administrar. em virtude do regime matrimonial adotado. ou de pacto antenupcial (arts. 178, § 9º I, c, 274. 289. I, e311);

III - o direito de fixar o domicílio da família, ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao juiz, no caso de deliberação que a prejudique;

IV - prover a manutenção da família, guardadas as disposições dos arts. 275 e 277.

Art. 235. 0 marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:

I - alienar, hipotecar ou gravar de ônus real os bens imóveis, ou direitos reais sobre imóveis alheios (arts. 178, § 9º, I, a, 237, 276 e 293);

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos;

III - prestar fiança (arts. 178, § 9º, I, b, e 263, X);

IV - fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns (art. 178, § 9º, I, b).

Direitos e Deveres da Mulher

Embora exceções existam desde os tempos mais remotos, é certo que durante muito tempo não foi possível à mulher obter reconhecimento legal da igualdade de direitos, deveres e oportunidades.

Assim, desafiando a Constituição Federal, nossa legislação ainda registra vedações ou restrições aos atos da mulher, embora, é de ser destacado, a jurisprudência venha reconhecendo e redimensionando os conceitos do passado adequando-os à realidade a às normas legais modernas.

Código Civil:

Art. 242. A mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251):

I - praticar os atos que este não poderia sem consentimento da mulher (art. 235);

II - alienar ou gravar de ônus real os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (arts. 263. II, III e VIII. 269, 275 e 3101;

III - alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outrem;

IV - contrair obrigações que possam importar em alheação de bens do casal.

Art. 243. A autorização do marido pode ser geral ou especial, mas deve constar de instrumento público ou particular previamente autenticado.

Art. 244. Esta autorização é revogável a todo o tempo, respeitados os direitos de terceiros e os efeitos necessários dos atos iniciados.

Art. 245. A autorização marital pode suprir-se judicialmente:

I - nos casos do art. 242, I a III;

II - nos casos do art. 242, IV, se o marido não ministrar os meios de subsistência à mulher e aos filhos.

Parágrafo único. 0 suprimento judicial da autorização valida os atos da mulher, mas não obriga os bens próprios do marido.

Art. 246. A mulher que exercer profissão lucrativa. distinta da do marido. terá direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e à sua defesa. 0 produto do seu trabalho assim auferido e os bens com ele adquiridos constituem, salvo estipulação diversa em pacto antenupcial, bens reservados, dos quais poderá dispor livremente com observância. porém, do preceituado na parte final do art. 240 e nos nºs II e III do art. 242.

Parágrafo único. Não responde, o produto do trabalho da mulher, nem os bens a que se refere este artigo, pelas dívidas do marido, exceto as contraídas em benefício da família.

Art. 247. Presume-se a mulher autorizada pelo marido:

I - para a compra, ainda a crédito, das coisas necessárias à economia doméstica;

II - para obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir;

III - para contrair as obrigações concernentes à indústria, ou profissão que exercer com autorização do marido, ou suprimento do juiz.

Parágrafo único. Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher que ocupar cargo público, ou, por mais de 6 (seis) meses, se entregar a profissão exercida fora do lar conjugal.

Art. 248. A mulher casada pode livremente:

I - Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas e os bens dos filhos do leito anterior (art. 393).

II - Desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz (art. 235, I).

III - Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos nºs III e IV do art. 235.

IV - Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo marido à concubina (art. 1.177).

Parágrafo único. Este direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda ou outro contrato.

V - Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior e de quaisquer outros que possua, livres da administração do marido, não sendo imóveis.

VI - Promover os meios assecuratórios e as ações que, em razão do dote ou de outros bens seus sujeitos à administração do marido, contra este lhe competirem.

VII - Praticar quaisquer outros atos não vedados por lei.

VIII - Propor a separação judicial e o divórcio.


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