Parecia o casamento de verdade, cada assinatura era um flash...
Já saiu até a certidão do edital do casamento...
Não obstante a constitucional igualdade de direitos, obrigações e oportunidades de que gozam o homem e a mulher, ainda consta do Código Civil, uma série de direitos e deveres pretensamente exclusivos do marido.
Código Civil:
Art. 233. 0 marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos (arts. 240, 247 e 251).
Compete-lhe:
I - a representação legal da família;
II - a administração dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao marido incumbir administrar. em virtude do regime matrimonial adotado. ou de pacto antenupcial (arts. 178, § 9º I, c, 274. 289. I, e311);
III - o direito de fixar o domicílio da família, ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao juiz, no caso de deliberação que a prejudique;
IV - prover a manutenção da família, guardadas as disposições dos arts. 275 e 277.
Art. 235. 0 marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:
I - alienar, hipotecar ou gravar de ônus real os bens imóveis, ou direitos reais sobre imóveis alheios (arts. 178, § 9º, I, a, 237, 276 e 293);
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos;
III - prestar fiança (arts. 178, § 9º, I, b, e 263, X);
IV - fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns (art. 178, § 9º, I, b).
Embora exceções existam desde os tempos mais remotos, é certo que durante muito tempo não foi possível à mulher obter reconhecimento legal da igualdade de direitos, deveres e oportunidades.
Assim, desafiando a Constituição Federal, nossa legislação ainda registra vedações ou restrições aos atos da mulher, embora, é de ser destacado, a jurisprudência venha reconhecendo e redimensionando os conceitos do passado adequando-os à realidade a às normas legais modernas.
Código Civil:
Art. 242. A mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251):
I - praticar os atos que este não poderia sem consentimento da mulher (art. 235);
II - alienar ou gravar de ônus real os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (arts. 263. II, III e VIII. 269, 275 e 3101;
III - alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outrem;
IV - contrair obrigações que possam importar em alheação de bens do casal.
Art. 243. A autorização do marido pode ser geral ou especial, mas deve constar de instrumento público ou particular previamente autenticado.
Art. 244. Esta autorização é revogável a todo o tempo, respeitados os direitos de terceiros e os efeitos necessários dos atos iniciados.
Art. 245. A autorização marital pode suprir-se judicialmente:
I - nos casos do art. 242, I a III;
II - nos casos do art. 242, IV, se o marido não ministrar os meios de subsistência à mulher e aos filhos.
Parágrafo único. 0 suprimento judicial da autorização valida os atos da mulher, mas não obriga os bens próprios do marido.
Art. 246. A mulher que exercer profissão lucrativa. distinta da do marido. terá direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e à sua defesa. 0 produto do seu trabalho assim auferido e os bens com ele adquiridos constituem, salvo estipulação diversa em pacto antenupcial, bens reservados, dos quais poderá dispor livremente com observância. porém, do preceituado na parte final do art. 240 e nos nºs II e III do art. 242.
Parágrafo único. Não responde, o produto do trabalho da mulher, nem os bens a que se refere este artigo, pelas dívidas do marido, exceto as contraídas em benefício da família.
Art. 247. Presume-se a mulher autorizada pelo marido:
I - para a compra, ainda a crédito, das coisas necessárias à economia doméstica;
II - para obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir;
III - para contrair as obrigações concernentes à indústria, ou profissão que exercer com autorização do marido, ou suprimento do juiz.
Parágrafo único. Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher que ocupar cargo público, ou, por mais de 6 (seis) meses, se entregar a profissão exercida fora do lar conjugal.
Art. 248. A mulher casada pode livremente:
I - Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas e os bens dos filhos do leito anterior (art. 393).
II - Desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz (art. 235, I).
III - Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos nºs III e IV do art. 235.
IV - Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo marido à concubina (art. 1.177).
Parágrafo único. Este direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda ou outro contrato.
V - Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior e de quaisquer outros que possua, livres da administração do marido, não sendo imóveis.
VI - Promover os meios assecuratórios e as ações que, em razão do dote ou de outros bens seus sujeitos à administração do marido, contra este lhe competirem.
VII - Praticar quaisquer outros atos não vedados por lei.
VIII - Propor a separação judicial e o divórcio.
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